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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013199-89.2022.8.16.0069 Recurso: 0013199-89.2022.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LUCY KELI SOUZA TOLEDO DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRNADOS ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2021. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ADOÇÃO DA TR PARA OS PERÍODOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e, em decorrência, condenou o réu ao pagamento dos valores de FGTS referentes ao período de 2019 a 2021. Irresignado, o Estado do Paraná sustenta a ocorrência de erro material no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido declarada a nulidade dos contratos, houve reconhecimento de sua legalidade em outro trecho da decisão. Aponta, ainda, a existência de omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável ao débito exequendo. É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante, de fato, a decisão proferida padece de erro material. Assim onde se lê: “Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se em parte a sentença somente para o fim de reconhecer a legalidade dos contratos realizados em 2019 e 2021. No mais, mantenha-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.” Leia-se: “Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, reformando-se em parte a sentença somente para o fim de reconhecer a ilegalidade dos contratos realizados em 2019 e 2021. No mais, mantenha- se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.” No que tange à correção monetária imposta ao débito exequendo, verifica- se a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, ocasião em que se reconheceu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) possui regime jurídico próprio de atualização monetária, disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, a qual estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de correção. Tal entendimento foi igualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). Na referida decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, determinando sua substituição por índice que reflita efetivamente a inflação — como o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão com eficácia ex nunc, restringindo sua aplicação a partir da publicação do acórdão em 12/06 /2024. Ademais, ressalte-se que a Taxa Selic, embora aplicável para atualização e juros em condenações contra a Fazenda Pública após a EC 113/2021, não se estende às contas vinculadas do FGTS, por ausência de previsão legal nesse regime específico. O próprio STF, na ADI 5.090/DF, afastou a utilização da Selic como substituto automático da TR, ressaltando a necessidade de índice que reflita exclusivamente a atualização monetária, sem a cumulação de juros. Assim, tratando-se de valores de FGTS referentes a período anterior à modulação dos efeitos da ADI 5.090/DF, impõe-se a aplicação da TR, em conformidade com a legislação vigente à época e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivo. Diante disso, conheço e dou acolhimento dos embargos de declaração opostos consoante fundamentação supra. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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